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Simpósio do IET discute tributação sobre transações com moedas virtuais
Abrindo o segundo dia de atividades, o Simpósio do IET contou com a tradicional mesa de debates entre o IET e o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBDT), com dois temas: tributação sobre transações com moedas virtuais e as possíveis reformas no Imposto de Renda no Brasil. Compuseram a mesa Pedro Adamy presidente do IET e professor da PUCRS, Arthur Ferreira Neto, vice-presidente do IET e professor da PUCRS e UCB, Ricardo Mariz de Oliveira, presidente do IBDT, Luis Eduardo Schoueri, professor da USP, Sergio André Rocha, professor da UERJ e o convidado especial Pasquale Pistoni, da Universidade WU, de Viena.
Schoueri iniciou sua fala defendendo que transações com moedas virtuais, como o bitcoin, por exemplo, podem ser consideradas permuta ou fato permutativo. A primeira transação é a compra da moeda virtual, a segunda pode ser a troca por um automóvel. A pergunta é: existe tributação sobre ambas as transações?, considerou.
Ricardo Oliveira afirmou que entre os grandes desafios relacionados ao bitcoin e outras criptomoedas é determinar a sua natureza jurídica e quando tributar a renda obtida a partir dessas moedas. Quando se compra uma moeda virtual, existe a possibilidade de resgate? Quem pode ser acionado, contra quem é possível peticionar? Existe uma relação jurídica estabelecida na compra da moeda virtual?, indagou.
Ele continuou sustentando que dizer que o bitcoin está fora da declaração do Imposto de Renda é errado, pois o mesmo engloba todos os ganhos e rendimentos do contribuinte. Vejo, sim, a possibilidade de incidência. Não concordo que haja permuta. Pois quando é feito o resgate com lucro, caracteriza rendimento. E se o bitcoin for usado para pagamento, também não pode configurar como permuta, ponderou.
Para Sergio Rocha há uma dificuldade pois a moeda virtual está entre um meio de investimento e um meio de pagamento. No entanto, há a perspectiva de que se torne realmente um meio efetivo de pagamento. Vejo que não faz sentido classificar como permuta. Permuta é totalmente passível de tributação, considerou.
Pasquale acrescentou que o tema dos bitcons e outras criptomoedas é uma realidade global. As pessoas fazem transações para ter ganho de capital, portanto precisa tributar. Como e quando tributar vai depender do sistema impositivo, sintetizou. Ricardo concordou: chegando à conclusão de que é tributável, só é preciso definir em que momento.
Propostas de reforma do Imposto de Renda
Pedro Adamy ressaltou os temas que podem ser revistos com relação ao Imposto de Renda no Brasil: ampliação da base, redução de alíquota e redução de deduções, além de tributação dos dividendos e juros sobre capital próprio. Me parece que o problema das deduções é real. De fato, atualmente as deduções com educação e saúde e incidem em quem tem mais capacidade contribuitiva, ressaltou o presidente do IET.
Arthur Ferreira Neto destacou que é preciso analisar o parâmetro de razoabilidade e se é compatível com o sistema brasileiro. Já Sergio argumentou que podem ser estabelecidos limites para a dedução, mas não a extinção. Discordo de negar integralmente a dedução de despesas com saúde e educação, resumiu.
Ricardo levantou o questionamento sobre o gasto com a saúde pessoal e de dependentes, se caberia uma classificação neste sentido. Vejo como gasto necessário ao contribuinte o cuidado com sua saúde, para que ele possa continuar trabalhando para constituir renda, ponderou. Pasquale concordou com o argumento: a saúde é gasto pessoal, gasto com dependentes é diferente. Arthur acrescentou que muitas vezes se tem a ideia de que se faz o gasto com saúde já na expectativa da dedução, mas quase sempre são gastos necessários.
Ricardo finalizou as discussões da mesa ressaltando a relevante parceria entre IET e IBDT, com convênio de cooperação científica e pesquisa e entre os institutos.
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